- 1 -Uma indicação geográfica protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
- 2 -Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 234.º — Direito de utilização de indicações geográficas
Vigente desde: 29/12/2020