- 1 -Os bens produzidos e rotulados em conformidade com o direito nacional antes da entrada em vigor do presente Acordo mas que não cumprem os seus requisitos podem continuar a ser comercializados após a entrada em vigor do presente Acordo, até ao esgotamento das existências.
- 2 -Durante um período transitório de 24 anos com início um ano após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Cognac» e um período transitório de 3 anos após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Champagne», a proteção concedida às indicações geográficas da União Europeia, nos termos do presente Acordo, não impede que aquelas denominações sejam utilizadas em produtos originários da República da Arménia e exportadas para países terceiros, nos casos em que a legislação e a regulamentação do país terceiro em causa o permitam, a fim de designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da República da Arménia, desde que:
- a)A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos;
- b)A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual;
- c)Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto.
- 3 -Durante um período transitório de 13 anos com início 1 ano após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Cognac» e um período transitório de 2 anos após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Champagne», a proteção concedida às indicações geográficas da União Europeia, nos termos do presente Acordo, não impede que aquelas denominações sejam utilizadas na República da Arménia, desde que:
- a)A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos;
- b)A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual; e
- c)Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto.
- 4 -Com o objetivo de facilitar a cessação uniforme e eficaz da utilização da indicação geográfica da União Europeia «Cognac» em produtos originários da República da Arménia, bem como para ajudar a indústria da República da Arménia a manter a sua posição concorrencial nos mercados de exportação, a União Europeia deve prestar assistência técnica e financeira à República da Arménia. Essa assistência, prevista em conformidade com o direito da UE, deve incluir, em particular, medidas para desenvolver uma nova denominação e promover, anunciar e comercializar a nova denominação nos tradicionais mercados internos e de exportação.
- 5 -Os montantes, os tipos, os mecanismos e os prazos específicos da assistência da UE a que se refere o n.º 4 devem ser definidos num pacote de assistência financeira e técnica a acordar definitivamente pelas Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes devem desenvolver conjuntamente os termos de referência desse pacote de assistência, com base numa avaliação completa das necessidades que devem ser abrangidas por essa assistência. A avaliação deve ser realizada por uma empresa de consultoria internacional escolhida conjuntamente pelas Partes.
- 6 -Caso a União Europeia não preste a assistência financeira e técnica referida no n.º 4, a República da Arménia pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 13 e, se for bem-sucedida, suspender as obrigações decorrentes do disposto nos n.os 2 e 3.
- 7 -A assistência financeira e técnica da União Europeia deve ser prestada, o mais tardar, oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 237.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/12/2020