- 1 -A importação, a exportação e a comercialização dos produtos a que se referem os artigos 231.º e 232.º devem efetuar-se em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em que os produtos são colocados no mercado.
- 2 -O Subcomité das Indicações Geográficas, criado nos termos do artigo 240.º, deve abordar qualquer questão relativa às especificações de um produto de uma indicação geográfica registada que tenha sido aprovada pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário, incluindo quaisquer alterações às mesmas.
- 3 -As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de cujo território o produto é originário.
Artigo 238.º — Regras gerais
Vigente desde: 29/12/2020