- 1 -As Partes instituem um Subcomité das Indicações Geográficas, composto por representantes da União Europeia e da República da Arménia, tendo por objetivo acompanhar a aplicação da presente subsecção e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas.
- 2 -O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso e estabelece o seu próprio regulamento interno. O Subcomité das Indicações Geográficas deve reunir-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia e na República da Arménia, na data, no local e da forma (inclusivamente por videoconferência) acordados pelas Partes, o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido.
- 3 -O Subcomité das Indicações Geográficas deve igualmente garantir o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento da mesma. Deve ser responsável, em especial, pelo seguinte:
- a)Alteração do anexo ix, parte A, no que respeita às referências à legislação aplicável nos territórios das Partes;
- b)Alteração do anexo ix, parte B, no que respeita aos elementos para registo e controlo das indicações geográficas;
- c)Alteração do anexo x, no que respeita à lista de indicações geográficas;
- d)Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;
- e)Intercâmbio de informações sobre indicações geográficas, para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com a presente subsecção.
Artigo 240.º — Subcomité das Indicações Geográficas
Vigente desde: 29/12/2020