- 1 -As Partes devem manter contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité das Indicações Geográficas criado nos termos do artigo 240.º, sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente subsecção. Em particular, uma Parte pode solicitar à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e respetivas alterações, bem como sobre os pontos de contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo.
- 2 -As Partes podem tornar públicos o caderno de especificações das indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção ou as respetivas fichas-resumo, bem como os pontos de contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo, correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da presente subsecção.
Artigo 239.º — Cooperação e transparência
Vigente desde: 29/12/2020