- 1 -As Partes devem envidar todos os esforços para assegurar a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente e que sejam novos ou originais. Essa proteção deve concretizar-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente subsecção.
Para efeitos da presente subsecção, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com caráter singular é original.
- 2 -Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter original:
- a)Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e
- b)Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tais, os requisitos de novidade e originalidade.
- 3 -Por «utilização normal», no n.º 2, alínea a), entende-se a utilização pelo consumidor final, excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação.
- 4 -O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricarem, colocarem à venda, venderem, importarem, exportarem, armazenarem ou utilizarem artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos têm fins comerciais, prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.
- 5 -A duração da proteção oferecida deve ser de, pelo menos, 25 anos.
Artigo 242.º — Proteção de desenhos e modelos registados
Vigente desde: 29/12/2020