- 1 -A União Europeia e a República da Arménia devem facultar os meios legais apropriados para impedir a utilização de uma aparência não registada de um produto, apenas nos casos em que a utilização contestada resultar de uma cópia da aparência não registada desse produto. A utilização em questão deve incluir, pelo menos, a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação e a exportação do produto.
- 2 -A duração da proteção oferecida a uma aparência não registada de um produto deve ser de, pelo menos, três anos a contar da data em que o desenho ou modelo foi divulgado ao público no território de uma das Partes.
Artigo 243.º — Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados
Vigente desde: 29/12/2020