- 1 -As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. As Partes reconhecem que o período entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respetivos mercados, como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.
- 2 -As Partes devem prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao referido na segunda frase do n.º 1, reduzido de um período de cinco anos.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, a duração do novo período de proteção não pode exceder cinco anos.
Na União, é possível prever uma extensão de seis meses, no caso de medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos e os resultados desses estudos se encontrarem refletidos na informação sobre o produto.
Artigo 248.º — Certificado complementar de proteção
Vigente desde: 29/12/2020