- 1 -As Partes devem assegurar que qualquer pessoa que participe nos processos judiciais civis a que se refere o artigo 249.º ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte desse processo judicial não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso.
- 2 -Nos processos judiciais civis a que se refere o artigo 249.º, as Partes devem assegurar que as autoridades judiciais competentes tenham, pelo menos, poderes para:
- a)Ordenar medidas provisórias para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
- b)Ordenar uma medida inibitória para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de modo contrário às práticas comerciais honestas;
- c)À pessoa que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas, ordenar o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;
- d)Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo civil relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito nacional da Parte relevante, a possibilidade de:
- i)Limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte;
- ii)Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e
- iii)Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retirados ou nas quais tenham sido ocultados os passos que contêm segredos comerciais; e
- e)Impor sanções às partes ou a outras pessoas sujeitas à jurisdição do órgão jurisdicional, pela violação das medidas específicas ou corretivas adotadas pelo órgão jurisdicional, nos termos do n.º 1 ou da alínea d) do presente número, no que respeita à proteção de um segredo comercial ou um alegado segredo comercial produzido nesses procedimentos.
- 3 -As Partes não podem ser obrigadas a prever os procedimentos e as vias de reparação judiciais referidos no artigo 249.º em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva do respetivo direito nacional, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido por lei.
Artigo 250.º — Procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível para segredos comerciais
Vigente desde: 29/12/2020