- 1 -As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em consequência da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, que as mercadorias que verificaram estarem a violar um direito de propriedade intelectual sejam definitivamente excluídas dos circuitos comerciais ou destruídas. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar também a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.
- 2 -As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que as medidas referidas no n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.
Artigo 259.º — Medidas corretivas
Vigente desde: 29/12/2020