- 1 -As Partes devem garantir que as autoridades judiciais possam, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual. As autoridades judiciais podem também decretar a proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas no direito nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual.
- 2 -Pode ainda ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
- 3 -Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.
Artigo 258.º — Medidas provisórias e cautelares
Vigente desde: 29/12/2020