As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas previstas no artigo 259.º ou no artigo 260.º do presente Acordo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas naqueles artigos. Essa compensação pecuniária deve ser paga se a pessoa suscetível de ser sujeita às referidas medidas tiver atuado sem dolo nem negligência e se a execução das medidas previstas nos artigos 259.º e 260.º implicar para essa pessoa um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.