- 1 -As Partes devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização adequada pelo prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação. Ao determinarem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:
- a)Devem ter em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidamente obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito pela violação; ou
- b)Em alternativa ao disposto na alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
- 2 -Se, sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tiver desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.
Artigo 262.º — Danos
Vigente desde: 29/12/2020