- 1 -Aquando da aplicação de medidas na fronteira para o cumprimento dos direitos de propriedade intelectual, as Partes devem garantir a coerência com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.
- 2 -Tendo em vista garantir a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos territórios aduaneiros das Partes, as respetivas autoridades aduaneiras devem adotar uma série de métodos para identificar as remessas que contenham mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual referidos nos n.os 3 e 4. Esses métodos devem incluir técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, nas informações recolhidas e nas inspeções da carga.
- 3 -A pedido dos titulares dos direitos, as autoridades aduaneiras das Partes devem tomar medidas para deter ou suspender a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de variedades vegetais.
- 4 -O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem iniciar as discussões sobre os direitos das respetivas autoridades aduaneiras para, por sua iniciativa, deterem ou suspenderem a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de variedades vegetais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma Parte não é obrigada a aplicar estas medidas às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento, mas pode decidir aplicá-las.
- 6 -As Partes acordam em cooperar em matéria de comércio internacional de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, cada Parte deve estabelecer um ponto de contacto na respetiva administração aduaneira e notificar a outra Parte. Essa cooperação deve incluir o intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção de informações dos titulares de direitos, boas práticas e experiências, com estratégias de gestão de risco, bem como informações destinadas a ajudar a identificação de remessas suspeitas de conterem mercadorias que infringem esses direitos. Qualquer informação deve ser fornecida de forma a respeitar plenamente as disposições relativas à proteção de dados pessoais aplicáveis no território de cada Parte.
- 7 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação, deve ser aplicado o Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, para efeitos de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras.
- 8 -Sem prejuízo da competência geral do Comité de Parceria, o Subcomité das Alfândegas a que se refere o artigo 126.º será responsável por assegurar o bom funcionamento e a aplicação da presente secção, estabelecendo as prioridades e prevendo procedimentos adequados de cooperação entre as autoridades competentes de ambas as Partes.
Artigo 266.º — Aplicação efetiva nas fronteiras
Vigente desde: 29/12/2020