As Partes devem desenvolver a sua cooperação com vista a um consenso quanto a políticas partilhadas para combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A cooperação deve envolver o intercâmbio de informação. Para o efeito, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco, de 2003.