No capítulo 13, secção 3, do presente título, a subsecção ii não se aplica à resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, depois de o painel de arbitragem apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 325.º e 326.º, as Partes, tendo em consideração esse relatório, devem discutir as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Parceria deve acompanhar a execução dessas medidas e manter a questão sob observação, inclusive através do mecanismo previsto no artigo 284.º, n.º 3.