- 1 -As Partes reconhecem a importância de trabalhar em conjunto sobre questões comerciais relacionadas com as políticas ambientais e laborais, a fim de alcançar os objetivos do presente Acordo. Podem cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:
- a)Aspetos laborais ou ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável no âmbito de fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e os acordos ambientais multilaterais;
- b)Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comércio;
- c)Impacto da regulamentação, das normas e dos padrões laborais e ambientais no comércio, bem como impacto das regras comerciais e de investimento no trabalho e no ambiente, inclusive na elaboração da regulamentação e das políticas laborais e ambientais;
- d)Impactos positivos e negativos do presente Acordo no desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo também em conta as avaliações de impacto no desenvolvimento sustentável realizadas por uma ou por ambas as Partes;
- e)Promoção da ratificação e da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e dos respetivos protocolos, bem como de acordos multilaterais no domínio do ambiente relevantes num contexto comercial;
- f)Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico;
- g)Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, adesão, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos;
- h)Aspetos da Agenda para o Trabalho Digno, da OIT, relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, um sistema de recurso efetivo (incluindo inspeções do trabalho) para defender os direitos laborais, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género;
- i)Aspetos dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira;
- j)Aspetos do regime internacional atual e futuro aplicável às alterações climáticas, relacionados com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias hipocarbónicas e a eficiência energética;
- k)Medidas relacionadas com o comércio para promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, incluindo a luta contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens;
- l)Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas, reduzindo a desflorestação, inclusive no que respeita à exploração madeireira ilegal; e
- m)Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis e o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.
- 2 -As Partes devem intercambiar informações e partilhar experiências sobre as medidas adotadas para promover a coerência e a complementaridade mútua entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais. As Partes devem também reforçar a cooperação e o diálogo em relação às questões de desenvolvimento sustentável que surjam no contexto das suas relações comerciais.
- 3 -Essa cooperação e esse diálogo devem envolver as partes interessadas, em especial os parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, em especial no âmbito da Plataforma da Sociedade Civil prevista no artigo 366.º
- 4 -O Comité de Parceria pode adotar regras para essa cooperação e esse diálogo.
Artigo 284.º — Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável
Vigente desde: 29/12/2020