- 1 -As Partes devem adotar ou manter o seu direito aplicável a todos os setores da economia (1) e abordar todas as práticas seguintes de uma forma efetiva:
- a)Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
- b)Exploração abusiva de uma posição dominante por uma ou mais empresas;
- c)Concentrações entre empresas que entravem significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.
Para efeitos do presente capítulo, esta legislação é adiante designada como «direito da concorrência» (1).
- 2 -Todas as empresas, privadas ou públicas, devem estar sujeitas ao direito da concorrência a que se refere o n.º 1. A aplicação do direito da concorrência não deve obstar ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público que possam ser conferidas às empresas em causa. As isenções ao direito da concorrência de uma Parte devem ser limitadas às atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública pretendidos.
(1) Na União Europeia, são aplicáveis regras de concorrência ao setor agrícola por meio do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e dos seus eventuais sucessivos aditamentos e substituições (JO UE L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(1) Para efeitos da presente secção, a República da Arménia considera que a referência ao direito da concorrência inclui todas as suas regras de concorrência em matéria de monopólios, cartéis e concentrações.