- 1 -As Partes devem manter autoridades funcionalmente independentes responsáveis e dotadas dos poderes e recursos necessários para a aplicação efetiva do direito da concorrência a que se refere o artigo 287.º
- 2 -As Partes devem aplicar o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em questão, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.
Artigo 288.º — Execução
Vigente desde: 29/12/2020