Cada Parte deve condicionar as seguintes subvenções, na medida em que afetem ou possam afetar negativamente o comércio ou os investimentos da outra Parte:
- a)Um instrumento jurídico por intermédio do qual um governo seja, direta ou indiretamente, responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas, desde que essa cobertura se limite ao montante das dívidas ou dos passivos ou à duração da responsabilidade;
- b)Subvenções a empresas insolventes ou em situação precária sob várias formas (incluindo empréstimos e garantias, subvenções em divisas, injeções de capital, concessão de ativos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais) e com duração superior a um ano, desde que se tenha elaborado um plano de reestruturação credível baseado em hipóteses realistas, com vista a assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupere num prazo razoável a viabilidade a longo prazo, e que a empresa contribua de forma significativa para os custos de reestruturação. (1) (2)
(1) Tal não impede as Partes de concederem auxílios temporários à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimo ou empréstimos limitados ao montante necessário para que a empresa em situação precária se mantenha em atividade durante o tempo necessário para adotar um plano de reestruturação ou de liquidação.
(2) As pequenas e médias empresas não são obrigadas a contribuir para os custos de reestruturação.