- 1 -Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte, não abrangida pelo artigo 295.º, é suscetível de afetar negativamente os seus interesses, pode manifestar a sua preocupação à Parte que concedeu a subvenção e solicitar a realização de consultas. A Parte requerida deve acolher favoravelmente esse pedido e dar-lhe a devida atenção.
- 2 -Sem prejuízo dos requisitos de transparência enunciados no artigo 293.º e com vista à resolução da questão, as consultas devem ter como objetivo, nomeadamente, especificar o objetivo estratégico da concessão da subvenção, o montante da subvenção e dados que permitam avaliar os efeitos negativos da subvenção sobre o comércio e o investimento.
- 3 -Para facilitar as consultas, a Parte requerida deve fornecer as informações sobre a subvenção em questão no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido.
- 4 -Se, após receber as informações sobre a subvenção, a Parte requerente considerar que esta afeta ou pode afetar negativamente os seus interesses comerciais ou de investimento de modo desproporcionado, a Parte requerida deve envidar todos os esforços para minimizar os efeitos negativos da subvenção sobre os interesses comerciais e de investimento da Parte requerente.
Artigo 294.º — Consultas
Vigente desde: 29/12/2020