- 1 -Quando intercambiam informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem ter em conta as restrições em matéria de sigilo profissional e comercial impostas pelas respetivas legislações e assegurar a proteção dos segredos empresariais e de outras informações confidenciais.
- 2 -As informações comunicadas ao abrigo do presente capítulo devem ser tratadas pela Parte recetora como confidenciais, exceto se a outra Parte, em conformidade com o seu direito nacional, tiver publicado ou autorizado a divulgação dessas informações ao público em geral.
Artigo 298.º — Confidencialidade
Vigente desde: 29/12/2020