Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, decisões, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral que podem ter impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo;
- b)«Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser afetada por uma medida de aplicação geral.