- 1 -Nos casos em que uma Parte tiver razões para crer que os seus interesses no âmbito do presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa da outra Parte especificada no artigo 300.º, e sem prejuízo do disposto no presente capítulo, pode solicitar por escrito à outra Parte informações sobre as operações dessa empresa relacionadas com as atividades abrangidas pelo presente capítulo.
Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e os mercados em causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas perturbadoras do comércio ou dos investimentos entre as Partes.
- 2 -As informações prestadas no termos do n.º 1 devem incluir:
- a)A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da empresa, indicando a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto detidas cumulativamente por uma Parte ou por uma empresa especificada no artigo 300.º;
- b)Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos por uma Parte ou por uma empresa especificada no artigo 300.º, se tais direitos diferirem dos direitos associados às ações ordinárias gerais dessa entidade;
- c)A estrutura organizativa da empresa; a composição do conselho de administração ou de um órgão equivalente que controle direta ou indiretamente a empresa; e participações cruzadas e outras ligações com diferentes empresas ou grupos de empresas, tal como especifica o artigo 300.º;
- d)A indicação dos departamentos governamentais ou organismos públicos que regulam ou monitorizam a empresa, uma descrição dos circuitos de transmissão de informação (1) e os direitos e práticas do governo ou quaisquer organismos públicos nos processos de nomeação, exoneração ou remuneração dos gestores;
- e)Receitas anuais ou total de ativos, ou ambos; e
- f)Isenções, medidas não conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, incluindo a concessão de tratamento mais favorável, que sejam aplicáveis no território da Parte requerida às empresas especificadas no artigo 300.º
- 3 -O disposto no n.º 2, alíneas a) a e), não se aplica às PME, na aceção da legislação e da regulamentação da Parte.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não obriga as Partes a divulgar informações confidenciais que sejam incompatíveis com as suas legislação e regulamentação, obstem à aplicação efetiva da lei ou, de outra forma, contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.
(1) Para maior clareza, as Partes não são obrigadas a divulgar relatórios ou os respetivos conteúdos.