- 1 -As Partes devem assegurar que as medidas de aplicação geral adotadas após a entrada em vigor do presente Acordo:
- a)Sejam rapidamente disponibilizadas por um meio oficialmente previsto para o efeito, incluindo a via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento;
- b)Indiquem claramente, tanto quanto possível, os seus objetivos e fundamentação; e
- c)Prevejam tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da medida em causa, exceto quando tal não seja possível em casos devidamente justificados.
- 2 -As Partes devem:
- a)Envidar esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e da fundamentação da proposta;
- b)Proporcionar aos interessados oportunidades razoáveis para tecerem observações sobre as propostas de adoção ou alteração de quaisquer medidas de aplicação geral, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e
- c)Procurar ter em conta as observações recebidas de interessados relativamente a qualquer proposta do tipo referido.
Artigo 309.º — Publicação
Vigente desde: 29/12/2020