- 1 -Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto a fim de assegurar a aplicação efetiva do acordo e facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões por ele abrangidas.
- 2 -A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte deve identificar o órgão ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestar a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
- 3 -As Partes devem manter ou instituir mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de quaisquer interessados sobre medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, inclusive sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos de contacto designados ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado, exceto se se criar um mecanismo específico no âmbito do presente Acordo.
- 4 -As Partes devem disponibilizar procedimentos às pessoas que procurem uma solução para problemas resultantes da aplicação de medidas de aplicação geral ao abrigo do presente Acordo. Esses procedimentos não podem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes ao abrigo do presente Acordo nem os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do capítulo 13.
- 5 -As Partes reconhecem que a resposta prevista no presente artigo pode não ser definitiva nem juridicamente vinculativa, mas servir apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.
- 6 -A pedido de uma Parte, a outra Parte deve, sem demora indevida, prestar informações e responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.
Artigo 310.º — Pedidos de informação e pontos de contacto
Vigente desde: 29/12/2020