- 1 -As Partes devem cooperar na promoção de qualidade e eficácia regulamentares, nomeadamente pelo intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre os seus processos de reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.
- 2 -As Partes devem subscrever os princípios de boa conduta administrativa e acordar em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informações e boas práticas.
Artigo 313.º — Boa prática regulamentar e conduta administrativa
Vigente desde: 29/12/2020