- 1 -As Partes devem criar ou manter, em conformidade com o seu direito nacional, tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos ou procedimentos, para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação de medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais ou procedimentos devem ser imparciais e independentes do serviço ou da autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não podem deter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
- 2 -As Partes devem assegurar que, nos referidos tribunais ou procedimentos, as partes nos processos tenham direito a:
- a)Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as suas posições; e
- b)Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se o respetivo direito nacional o exigir, no processo constituído pela autoridade administrativa.
- 3 -Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos no seu direito nacional, cada Parte deve assegurar que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
Artigo 312.º — Reexame e recurso
Vigente desde: 29/12/2020