- 1 -As Partes devem procurar resolver eventuais litígios, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.
- 2 -Qualquer das Partes pode solicitar consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte, com cópia para o Comité de Parceria, indicando a medida em causa e as disposições do presente título que considera aplicáveis.
- 3 -As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizar-se, salvo acordo em contrário entre as Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las. As consultas e, em especial, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, devem ser confidenciais e não podem prejudicar os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.
- 4 -Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida e ser consideradas concluídas nesses 15 dias, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las.
- 5 -A Parte que solicita a realização de consultas pode recorrer à arbitragem nos termos do artigo 319.º se:
- a)A Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consultas no prazo de 10 dias a contar da sua receção;
- b)As consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo;
- c)As Partes decidirem não realizar consultas; ou
- d)As consultas forem concluídas sem se alcançar solução por mútuo acordo.
- 6 -Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação das disposições do presente título. As Partes devem esforçar-se por assegurar a participação de pessoal das suas autoridades públicas competentes especializado nas questões abordadas nas consultas.
Artigo 318.º — Consultas
Vigente desde: 29/12/2020