- 1 -Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar à outra Parte que se inicie um procedimento de mediação sobre qualquer medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes.
- 2 -O procedimento de mediação deve ser iniciado, realizado e terminado em conformidade com o mecanismo de mediação.
- 3 -O Comité de Parceria deve adotar o mecanismo de mediação, por decisão na sua primeira reunião, podendo decidir alterações ao mesmo.
Artigo 319.º — Mediação
Vigente desde: 29/12/2020