As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual o Eurostat é o serviço estatístico da União Europeia. Essa cooperação deve assegurar a independência profissional do serviço estatístico e a aplicação dos princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, bem como incidir nos seguintes domínios:
- a)Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais;
- b)Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas;
- c)Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;
- d)Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas nacionais, estatísticas do comércio externo, estatísticas da balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;
- e)Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;
- f)Estatísticas ambientais;
- g)Estatísticas regionais; e
- h)Atividades horizontais, incluindo a gestão e a garantia da qualidade, as nomenclaturas estatísticas, a formação, a divulgação e a utilização das modernas tecnologias de informação.