As Partes devem proceder, nomeadamente, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados e desenvolver a sua cooperação à luz da experiência adquirida com a reforma do sistema estatístico, lançada no âmbito de vários programas de assistência. A ação no domínio estatístico deverá orientar-se no sentido de um maior alinhamento pelo acervo da UE, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da República da Arménia, tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que respeita ao processo de elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na maior utilização de registos administrativos e na agilização dos inquéritos estatísticos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir os encargos com a resposta. Os dados produzidos devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica.