- 1 -O procedimento previsto no n.º 2 aplica-se aos litígios que suscitem questões de interpretação do disposto nos artigos 169.º, 180.º, 189.º e 192.º em matéria de aproximação.
- 2 -Nos casos em que o litígio a que se refere o n.º 1 suscite uma questão de interpretação do direito da União Europeia, o painel de arbitragem deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a questão, na medida em que esta seja necessária para a decisão do painel de arbitragem. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.
Artigo 342.º — Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia
Vigente desde: 29/12/2020