- 1 -Salvo especificação em contrário, todos os prazos referidos no presente capítulo, incluindo os prazos de apresentação dos relatórios dos painéis de arbitragem, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou ao facto a que se referem.
- 2 -Os prazos referidos no presente capítulo podem ser modificados por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para a proposta.
Artigo 341.º — Prazos
Vigente desde: 29/12/2020