O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a República da Arménia ou outras entidades ou pessoas sob a jurisdição da República da Arménia possam ser associadas, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, inclusive do Tribunal de Contas Europeu e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).