As Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais relacionadas com a execução dos fundos da UE, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 350.º — Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais
Vigente desde: 29/12/2020