- 1 -Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades da República da Arménia, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE pagos indevidamente, em especial por meio de correções financeiras. As autoridades da República da Arménia devem adotar as medidas necessárias para recuperar os fundos da UE pagos indevidamente. A Comissão Europeia deve ter em conta as medidas adotadas pelas autoridades da República da Arménia para evitar a perda dos fundos da UE em causa.
- 2 -Nos casos a que se refere o n.º 1, a Comissão Europeia deve consultar a República da Arménia na matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Parceria.
- 3 -As disposições do presente título que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo na República da Arménia de acordo com os seguintes princípios:
- a)A execução rege-se pelas normas de processo civil vigentes na República da Arménia. A ordem de execução deve ser emitida, sem outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão de execução, pela autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da República da Arménia. O Governo da República da Arménia deve comunicar a identidade dessa autoridade nacional à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia;
- b)Depois de as formalidades a que se refere a alínea a) estarem cumpridas a pedido da Comissão Europeia, esta pode avançar para a execução, em conformidade com o direito da República da Arménia, submetendo diretamente o assunto à apreciação da autoridade competente;
- c)A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão Europeia deve informar as autoridades da República da Arménia de qualquer decisão de suspensão da execução proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A análise das queixas sobre a eventual irregularidade das medidas de execução compete aos tribunais da República da Arménia.
- 4 -Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo constituem título executivo nas mesmas condições.
Artigo 359.º — Recuperação
Vigente desde: 29/12/2020