A Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas aos operadores económicos de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, bem como com o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. Em conformidade com o direito nacional aplicável, as autoridades da República da Arménia podem impor medidas e sanções adicionais, complementares às enunciadas na primeira frase.
Artigo 358.º — Medidas e sanções administrativas
Vigente desde: 29/12/2020