- 1 -É criado um conselho de parceria, ao qual cabe assegurar a supervisão do presente Acordo, bem como a sua revisão periódica.
- 2 -O Conselho de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes a nível ministerial e reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Parceria pode reunir-se em qualquer configuração, de comum acordo.
- 3 -Cabe ao Conselho de Parceria analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo para a consecução dos objetivos do presente Acordo.
- 4 -O Conselho de Parceria deve adotar o seu regulamento interno.
- 5 -A presidência do Conselho de Parceria é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República da Arménia.
- 6 -Para a consecução dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Parceria tem poderes para adotar decisões no âmbito do presente Acordo nos casos nele previstos. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Parceria pode igualmente formular recomendações. Deve adotar as suas decisões e formular as suas recomendações mediante acordo entre as Partes, no devido respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos.
- 7 -O Conselho de Parceria deve constituir um fórum para a troca de informações sobre as legislações da União Europeia e da República da Arménia, quer em preparação quer em vigor, bem como sobre as medidas de execução e de controlo do cumprimento.
- 8 -O Conselho de Parceria tem poderes para atualizar ou alterar os anexos, sem prejuízo de disposições específicas do título vi.
Artigo 362.º — Conselho de Parceria
Vigente desde: 29/12/2020