- 1 -É criado um comité de parceria, ao qual cabe assistir o Conselho de Parceria no exercício das suas funções.
- 2 -O Comité de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.
- 3 -A presidência do Comité de Parceria deve ser exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República da Arménia.
- 4 -O Conselho de Parceria deve definir, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Parceria, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Parceria. O Comité de Parceria deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano.
- 5 -O Conselho de Parceria pode delegar no Comité de Parceria qualquer uma das suas competências, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.
- 6 -O Comité de Parceria tem poderes para adotar decisões nos domínios em que o Conselho de Parceria lhe tenha delegado poderes e nos casos previstos no presente Acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Parceria deve adotar as suas decisões mediante acordo entre as Partes, no respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos.
- 7 -O Comité de Parceria deve reunir-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título vi. O Comité de Parceria deve reunir-se com essa configuração, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 363.º — Comité de Parceria
Vigente desde: 29/12/2020