- 1 -Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- a)O regime aplicado pela República da Arménia em relação à União Europeia e aos seus Estados-Membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros da União Europeia ou entre as suas pessoas singulares ou coletivas; e
- b)O regime aplicado pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros em relação à República da Arménia não pode dar origem a qualquer discriminação entre as pessoas singulares ou coletivas da República da Arménia.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 369.º — Não discriminação
Vigente desde: 29/12/2020