Em conformidade com o objetivo de aproximação gradual, pela República da Arménia, ao direito da UE, o Conselho de Parceria deve rever e atualizar periodicamente os anexos do presente Acordo, nomeadamente para refletir a evolução do direito da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, no respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições específicas no âmbito do título vi.