- 1 -Por «acompanhamento» entende-se a avaliação contínua dos progressos alcançados na execução e aplicação das medidas abrangidas pelo presente Acordo. As Partes devem cooperar a fim de facilitar o processo de acompanhamento no quadro dos órgãos institucionais criados pelo presente Acordo.
- 2 -A União Europeia deve avaliar a aproximação da legislação da República da Arménia ao seu direito, tal como refere o presente Acordo. Essas avaliações incluem aspetos da execução e da aplicação efetiva. A União Europeia pode realizar essas avaliações individualmente ou em acordo com a República da Arménia. Para facilitar o processo de avaliação, a República da Arménia deve informar a União Europeia sobre os progressos alcançados, no que respeita à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo. O processo de informação e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais instituídos pelo presente Acordo.
- 3 -A avaliação da aproximação pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da União Europeia, organismos não governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, conforme necessário.
Artigo 372.º — Acompanhamento e avaliação da aproximação
Vigente desde: 29/12/2020