- 1 -O presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que essa aplicação seja necessária para que as suas disposições produzam efeitos.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode obstar à adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.
Artigo 375.º — Fiscalidade
Vigente desde: 29/12/2020