- 1 -Se uma Parte tiver ou correr o risco de ter dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, pode adotar ou manter medidas restritivas ou de salvaguarda que afetem os movimentos de capitais, os pagamentos ou as transferências.
- 2 -As medidas a que se refere o n.º 1:
- a)Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte de forma menos favorável do que um país terceiro;
- b)Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, de 1944, conforme aplicável;
- c)Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;
- d)Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando.
- 3 -No caso de trocas comerciais de mercadorias, as Partes podem adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o memorando de entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT de 1994.
- 4 -No caso de trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS.
- 5 -A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas referidas no n.º 1 deve informar prontamente desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da suspensão dessas medidas.
- 6 -Sempre que se adotarem ou mantiverem restrições ao abrigo do presente artigo, devem realizar-se consultas no âmbito do Comité de Parceria o mais rapidamente possível, caso não estejam já a ser realizadas fora do âmbito do presente Acordo.
- 7 -As consultas devem servir para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
- a)Tipo e dimensão das dificuldades;
- b)Conjuntura económica e comercial externa; ou
- c)Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
- 8 -No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2.
- 9 -No decurso das consultas, as Partes devem aceitar todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias e balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em questão.
Artigo 374.º — Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas
Vigente desde: 29/12/2020