- 1 -As Partes devem adotar todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem assegurar a realização dos objetivos do presente Acordo.
- 2 -As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e pelas vias mais adequadas, a fim de abordarem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, bem como outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.
- 3 -As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Parceria qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 378.º
- 4 -O Conselho de Parceria pode resolver um litígio por meio de decisão vinculativa, em conformidade com o artigo 378.º
Artigo 377.º — Cumprimento de obrigações
Vigente desde: 29/12/2020