- 1 -Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Parceria um pedido formal de resolução do mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpretação e aplicação do título vi regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 13 do título vi.
- 2 -As Partes devem envidar esforços para resolver o litígio através de consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Parceria, a fim de chegarem, o mais rapidamente possível, a uma solução mutuamente aceitável.
- 3 -As consultas sobre litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Parceria ou de outra instância competente referida no artigo 364.º do presente Acordo, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.
- 4 -As Partes devem facultar ao Conselho de Parceria, ao Comité de Parceria ou a qualquer outro subcomité ou organismo competente todas as informações necessárias a uma análise aprofundada da situação.
- 5 -Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Parceria tiver tomado uma decisão vinculativa para o resolver, em conformidade com o artigo 377.º, n.º 4, ou tiver declarado que o litígio deixou de existir.
- 6 -As informações divulgadas no decurso das consultas são confidenciais.
Artigo 378.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 29/12/2020