- 1 -O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito entregue à outra Parte por via diplomática. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.
Artigo 381.º — Duração
Vigente desde: 29/12/2020