- 1 -O presente Acordo substitui o APC. As referências ao APC constantes de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como sendo feitas ao presente Acordo.
- 2 -Até serem concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do presente Acordo, este não afeta os direitos de que beneficiem as pessoas singulares ou coletivas ao abrigo de acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro.
- 3 -Os acordos vigentes relacionados com domínios específicos de cooperação e abrangidos pelo presente Acordo devem ser igualmente considerados parte das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e parte do quadro institucional comum.
- 4 -As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos devem ser parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e integrar-se num quadro institucional comum.
- 5 -Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito devem afetar de modo algum as competências dos Estados-Membros para exercerem atividades de cooperação bilateral com a República da Arménia ou para celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação com a República da Arménia.
Artigo 380.º — Relação com outros acordos
Vigente desde: 29/12/2020