- 1 -As Partes devem ratificar ou aprovar o presente Acordo segundo as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do depositário.
- 2 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
- 3 -O presente Acordo pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. As alterações adotadas entram em vigor em conformidade com o disposto no presente artigo.
- 4 -Os anexos e protocolos constituem parte integrante do presente Acordo.
- 5 -Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e a República da Arménia podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos aplicáveis.
- 6 -A aplicação a título provisório produz efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário, dos seguintes elementos:
- a)Notificação, pela União Europeia, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do acordo que serão aplicadas a título provisório; e
- b)Depósito, pela República da Arménia, do instrumento de ratificação, em conformidade com os respetivos procedimentos.
- 7 -Para efeitos da aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» devem entender-se como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 5.
- 8 -Durante o período de aplicação provisória, as disposições do APC continuam a ser aplicáveis na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação a título provisório do presente Acordo.
- 9 -As Partes podem notificar por escrito o depositário da sua intenção de fazer cessar a aplicação a título provisório do presente Acordo. A cessação da aplicação a título provisório produz efeitos seis meses após a receção da notificação pelo depositário.
Artigo 385.º — Entrada em vigor, disposições finais e aplicação provisória
Vigente desde: 29/12/2020